12 de janeiro de 2021
SEFAZ publica Instrução Normativa que disciplina Ajuste do ICMS ST
Foi publicada pela Secretaria de Fazenda do Amapá a Instrução Normativa nº 003/2020 (veja aqui), que disciplina os procedimentos relativos à restituição do ICMS ST, em razão da venda a consumidor final por valor menor que o presumido.
A previsão legal dessa modalidade de restituição foi introduzida no Amapá no final do ano de 2019, por meio do Decreto nº 4.933/2019 (relembre os motivos neste post), prevendo a exigência de regime especial específico como condição para esse tipo de restituição, mas somente agora os procedimentos para adesão e apuração foram regulamentados.
A legislação continua prevendo o encerramento da fase de tributação como regra geral da substituição tributária, mas abre a possibilidade de apurar o valor real do imposto, para aqueles que assim desejarem.
O que diz a Instrução Normativa?
O contribuinte que desejar, poderá apurar a diferença entre o ICMS presumido pago antecipadamente, e o ICMS efetivo que seria devido com base no valor de venda interna da mercadoria, quando esta for destinada a consumidor final. Esse ajuste poderá resultar em imposto a restituir ou a complementar, levando-se em consideração TODOS os produtos comercializados que estejam sujeitos à substituição tributária.
É isso mesmo, não haverá possibilidade de direcionar os pedidos somente àqueles produtos em que o valor presumido seja superior ao real (hipótese em que haveria restituição). Para que haja justiça fiscal, os produtos em que o valor real de venda supere o presumido também deverão ter sua diferença apurada. Por isso, o resultado final da adesão ao referido regime pode ser valores a restituir ou diferenças a recolher.
É interessante observar também que a adesão ao regime especial se estende a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, não sendo possível a eleição de apenas parte deles.
O que é necessário para aderir ao novo regime especial?
A instrução normativa traz uma série de procedimentos obrigatórios para adesão ao regime especial, dentre eles, o prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e e a anexação de comprovante de escrituração de inventário com o estoque de mercadorias da ST junto ao pedido de adesão, que deve ser formalizado nos setores de atendimento da SEFAZ.
Quais os efeitos da adesão?
Ao aderir ao regime especial, o contribuinte passa a estar obrigado a apurar o ajuste para todas as mercadoria da ST, inclusive quando o resultado da apuração lhe gerar a obrigação de recolhimento de complementação. Além disso, deverá permanecer no regime por no mínimo um ano, e só depois desse prazo poderá poderá exercer a faculdade de desistência.
Outro aspecto importante é que o pedido de ressarcimento do ICMS ST no caso de venda a consumidor final por valor menor que o presumido não gera a necessidade de abrir processo administrativo a cada período/operação (como é o caso do ressarcimento em caso de não efetivação do fato gerador presumido). Uma vez que o contribuinte esteja no regime especial, não precisará de processo administrativo solicitando autorização para creditamento do valor a ressarcir apurado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital.
Só é preciso estar atento ao fato de que isso não vale para as hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução Normativa n. 005/2018 (veja aqui) e que os valores apurados estarão sujeitos à auditoria posterior, como é a premissa dos impostos lançados por homologação.
Quer saber mais sobre a Instrução Normativa?
Você é da área fiscal e tem dúvidas sobre o novo procedimento regulamentado pela Secretaria de Fazenda do Amapá? Deixe sua pergunta nos comentários que terei prazer em tentar ajudar.
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