PAGUEI ST E VENDI PRA OUTRO ESTADO: Quando e por que incide o Diferencial de Alíquotas? - Prática Fiscal

30 de maio de 2022

PAGUEI ST E VENDI PRA OUTRO ESTADO: Quando e por que incide o Diferencial de Alíquotas?

 

Hoje vamos esclarecer uma dúvida muito comum de quem trabalha com a tributação por substituição tributária, que é a seguinte: “Se o ICMS-ST encerra a fase de tributação, por antecipar o imposto das etapas subsequentes, por que ao vender essa mercadoria para uma pessoa física que está em outro estado, tem-se que pagar o ICMS diferencial de alíquotas?


Para elucidar cada ponto relevante dessa questão, vamos responder em etapas. Mas caso você prefira, pode assistir os argumentos no vídeo de que consta ao final deste post.


1 – ICMS-ST e o fato presumido


O que se presume quando é exigido o ICMS-ST é que a mercadoria vai ser posteriormente comercializada internamente no Estado onde está estabelecido o adquirente dessa mercadoria (substituído). Tanto é assim que a metodologia definida na legislação para estimar o valor do imposto dessas operações futuras utiliza a alíquota interna do Estado do substituído para apuração do valor do ICMS a ser antecipado. 


Quando, eventualmente, essa venda é realizada para uma pessoa física domiciliada em outro Estado, o fato anteriormente presumido não se concretizou. 


2 – Do ressarcimento do ICMS-ST quando o fato presumido não se realiza (Desfazimento da ST)


Não tendo se concretizado o fato presumido que deu origem ao recolhimento do ICMS-ST, aplica-se o disposto no artigo 10 da Lei Kandir, que determina o ressarcimento da quantia anteriormente paga e, consequentemente, o desfazimento da substituição tributária. Para o exercício do direito ao ressarcimento, é necessário que o substituído ingresse com o pedido junto ao fisco, obedecendo às regras estabelecidas na legislação de seu Estado.


3 – Da posterior saída tributada


Se você desfez a tributação presumida, a operação de venda interestadual para pessoa física realizada passa a estar enquadrada em uma outra regra de tributação, devendo ser tributada normalmente, com aplicação da alíquota interestadual para débito do imposto referente à operação própria, além da retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de destino.


Se a venda é para não contribuinte do ICMS, como é o caso da pessoa física, o vendedor deve recolher o ICMS Diferencial de alíquotas ao Estado de destino da venda. Caso contrário, deve-se observar se a mercadoria comercializada consta em algum Protocolo/Convênio da ST de seu Estado com o de destino, hipótese em que deverá ser realizada nova retenção e recolhimento do ICMS-ST a este, desta vez na qualidade de substituto.


4 – Do direito ao crédito da operação de entrada


Ao escriturar a entrada das mercadorias que foram vendidas para pessoa física de outro Estado, não foi apropriado qualquer crédito, por vedação legal (o crédito havia sido apropriado no cálculo do ICMS-ST recolhido).


Entretanto, considerando-se o desfazimento da Substituição Tributária, bem como que a saída interestadual será normalmente tributada, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, a empresa terá direito à apropriação do ICMS referente à operação de entrada anterior. O procedimento para apropriação desse crédito deverá observar a legislação de seu Estado.



Esclareceu? Quem ainda tiver dúvida sobre a questão não se acanhe, deixa aqui nos comentários.


Um comentário:

  1. E no caso de venda para pessoa física de outro estado que a venda foi presencial, como fica a questão da ST?

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