Amapá regulamenta ressarcimento do ICMS ST nas vendas a consumidor por valor menor que o presumido - Prática Fiscal

7 de dezembro de 2019

Amapá regulamenta ressarcimento do ICMS ST nas vendas a consumidor por valor menor que o presumido


Foi publicado no mês passado pelo Amapá o Decreto nº 4.933/2019, que fixa procedimentos a serem observados pelos contribuintes nos pedidos de ressarcimento do ICMS ST, quando da venda de mercadoria a consumidor final por valor menor que o presumido.

No post de hoje trago a vocês os principais aspectos do decreto, apresentando o que motivou essa regulamentação, como o método irá funcionar e esclarecendo as principais dúvidas a respeito do decreto.

Por que o Decreto foi publicado?


O Supremo Tribunal Federal – STF entendeu no Julgamento do Recurso Extraordinário n° 593.849, com repercussão geral reconhecida, que o contribuinte tem direito à restituição da diferença entre o valor do ICMS Substituição Tributária recolhido previamente e aquele devido pelo valor efetivo de venda da mercadoria.

Nesse cenário, surgiu para o Fisco do Amapá a necessidade de resolução para o conflito entre o teor do julgamento do STF e do disposto no art. 8º, Título I, Anexo III, do RICMS/AP, que estabelece que a substituição tributária encerra a tributação, não cabendo a exigência de complementação do imposto nem a restituição de importância eventualmente paga a mais.

O que diz o Decreto?


Basicamente, o Decreto publicado estabelece que o contribuinte que desejar poderá apurar a diferença entre o ICMS presumido pago antecipadamente, e o ICMS efetivo que seria devido com base no valor de venda interna da mercadoria, quando esta for destinada a consumidor final.

Os procedimentos são muito semelhantes aos instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul em relação à matéria, em que o contribuinte apura o valor do ICMS ST a ressarcir (ou a complementar) por meio de procedimentos específicos na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A diferença básica entre o Estado gaúcho e o amapaense é que lá, os procedimentos são obrigatórios para todos os contribuintes que comercializam mercadorias da Substituição Tributária. No Amapá, apenas aqueles que desejarem deverão realizar a apuração, mediante adesão prévia a regime especial.

Como assim ICMS ST a ressarcir ou a complementar?


A norma publicada levou em consideração um dos fundamentos determinantes para a decisão do STF, que centrou-se na vedação ao enriquecimento ilícito, estabelecendo essa vedação tanto ao Fisco, quanto ao contribuinte. Portanto, o entendimento aplicado à norma é de que o caráter provisório atribuído à base de cálculo do ICMS ST aplica-se tanto para o caso de ressarcimento pelo contribuinte, quanto à eventual complementação do imposto pago a menor.

De qualquer modo, como já dito antes, o caráter provisório da tributação antecipada será atribuído somente se esse for o interesse do contribuinte, manifestado por meio de adesão à regime especial específico, caso contrário, aplicar-se-á a regra de encerramento da tributação a suas operações.

O que é necessário para aderir ao novo regime especial?


O novo decreto determina que ato da Secretaria de Fazenda estabelecerá tanto os procedimentos para adesão voluntária ao regime, quanto para escrituração da apuração do ajuste do imposto.

Portanto é a SEFAZ quem definirá a documentação necessária para adesão. Até o momento da publicação deste post, a referida regulamentação não foi publicada (postaremos aqui no blog assim que sair).

Quais os efeitos da adesão?


Ao aderir ao regime especial, o contribuinte passa a estar obrigado a apurar o ajuste para todas as mercadoria da ST, inclusive quando o resultado da apuração lhe gerar a obrigação de recolhimento de complementação. Além disso, deverá permanecer no regime por no mínimo um ano, e só depois desse prazo poderá poderá exercer a faculdade de desistência.

Outro aspecto importante é que o pedido de ressarcimento do ICMS ST no caso de venda a consumidor final por valor menor que o presumido não gera a necessidade de abrir processo administrativo a cada período/operação (como é o caso do ressarcimento em caso de não efetivação do fato gerador presumido). Uma vez que o contribuinte esteja no regime especial, não precisará de processo administrativo solicitando autorização para creditamento do valor a ressarcir apurado mensalmente na Escrituração Fiscal Digital.

Só é preciso estar atento ao fato de que isso não vale para as hipóteses de ressarcimento previstas na Instrução Normativa n. 005/2018 e que os valores apurados estarão sujeitos à auditoria posterior, como é a premissa dos impostos lançados por homologação.

Como funciona a apuração do valor a ressarcir ou complementar?


Segundo o decreto, o contribuinte que optar por aderir ao regime especial se obriga a apurar o valor do AJUSTE DO ICMS ST, que poderá resultar tanto em imposto a ressarcir, como na obrigação de complementar o valor recolhido antecipadamente.

O mecanismo de apuração descrito pelo decreto baseia-se na criação de uma apuração em separado da normal, em que o contribuinte deve creditar o ICMS ST recolhido na entrada da mercadoria, e debitar o ICMS na saída, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo de venda. Quando o valor creditado superar o debitado, o contribuinte apropriará a diferença como crédito na sua apuração normal. Quando o valor debitado for maior, a diferença deverá ser recolhida.

Como saber se é vantojoso aderir?


O mecanismo de apuração do ajuste é vantajoso ao contribuinte somente se o valor final apurado resultar em valor a ressarcir. É preciso estar atento ao fato de que a adesão pode acabar gerando a obrigação de pagar mais imposto.

Para decidir quanto à adesão voluntária, é preciso estar atento a alguns aspectos importantes:

1 – Considerando o volume de todas as mercadorias da ST comercializadas, avaliar se a preponderância de venda é por valor menor que o presumido. Se não for, aderir pode gerar mais custos.

2 – O eventual direito de ressarcimento nasce somente no caso de vendas internas a consumidor final. Se suas vendas são majoritariamente realizadas a contribuintes do ICMS (como no caso dos atacadistas, por exemplo), não cabe o ajuste. Nesse caso, assumir a nova obrigação de apuração (relativamente complexa) pode não ser viável na análise do custo x benefício, já que os valores a ressarcir com as poucas vendas a consumidor final podem não cobrir as despesas geradas com o novo controle a ser estabelecido.

3 – Vendas realizadas a valor menor que o presumido, mas sem a emissão do documento fiscal de saída comprobatória, por configurar infração fiscal, não gera o direito ao ressarcimento.

4 – Saídas para fora do território amapaense, por caracterizarem o desfazimento da ST, não geram direito ao ajuste, por enquadrarem-se na hipótese de ressarcimento por motivo diverso ao regulamentado pelo decreto (não ocorrência do fato gerado presumido).

Enquanto a regulamentação não é publicada pela SEFAZ, aproveite para estudar suas atividades comerciais e determinar se é vantajoso pra você aderir ao novo regime especial. Se tiver qualquer dúvida sobre o tema, não hesite em deixa-la nos comentários.

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