Operações com cartão de crédito/débito e as precauções a serem tomadas pelas empresas - Prática Fiscal

15 de outubro de 2017

Operações com cartão de crédito/débito e as precauções a serem tomadas pelas empresas

O Regulamento do ICMS do Amapá já prevê em seu art. 109-D, há bastante tempo, a obrigação para as administradoras de cartões em disponibilizar para o Fisco arquivo eletrônico referente à totalidade das operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Agora, o Fisco do Amapá também estabeleceu a obrigatoriedade de que as empresas forneçam, no Registro 1600 da EFD, o valor total das mesmas operações. Portanto, havendo inconsistência entre as informações prestadas pelo contribuinte em sua escrita fiscal e os extratos obtidos junto às administradoras de cartões, poderá ocorrer a autuação tributária do contribuinte.

É importantíssimo que se observe que o valor total dos documentos fiscais de saídas referentes às vendas escriturados no Bloco C não pode ser inferior ao valor das operações informadas pelas administradoras de cartão, sob pena de ficar caracterizada a saída de mercadorias desacobertadas da regular documentação fiscal.

Muitos estados e também a Receita Federal já realizam o cruzamento das declarações do contribuinte com as informações das administradoras de cartões, e o Amapá, que tem investido fortemente na implantação de controles fiscais eletrônicos, não deve tardar a começar esse tipo de verificação.

Nesse contexto, é essencial que as empresas estejam atentas com relação a todas as operações realizadas através do cartão de crédito/débito, inclusive com emissão do competente documento fiscal, para que estas sejam integralmente declaradas quando do momento da declaração do imposto, evitando assim futuras autuações.

Se você é contador, oriente seu cliente! Também é importante documentar o recebimento das informações que este lhe repassa para escrituração e, desse modo, se respaldar contra eventual responsabilização solidária numa autuação (que podem ocorrer em caso de dolo ou fraude), ou até mesmo de uma representação fiscal para fins penais, hipótese em que o infrator pode responder por crime contra a ordem tributária.

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