5 erros comuns nas notas fiscais para Áreas de Livre Comércio - Prática Fiscal

29 de dezembro de 2021

5 erros comuns nas notas fiscais para Áreas de Livre Comércio


Se a sua empresa realiza vendas interestaduais de mercadorias, quero que me responda sinceramente à seguinte pergunta: Quando vende suas mercadorias para uma área de livre comércio, você está emitindo corretamente a nota fiscal eletrônica? Não sabe? Acompanha nosso post de hoje, que você vai descobrir!

Áreas de livre comércio (ALC) são regiões territoriais do Brasil para onde as mercadorias adquiridas são remetidas com benefícios fiscais de suspensão do IPI e de isenção do ICMS, que reduzem substancialmente o custo das mercadorias com o objetivo de incentivar o desenvolvimento econômico dessas regiões, mas trazem consigo uma série de obrigações acessórias a serem observadas, tanto pelas empresas que estão localizadas nas ALC, como para as que realizam vendas para essas regiões.

É obrigatório, por exemplo, observar alguns requisitos importantes ao emitir a nota fiscal eletrônica. Hoje, vamos falar sobre 5 erros muitos comuns, relativos ao ICMS, cometidos na hora de emitir a NF-e desse tipo de operação e como fazer para corrigi-los.

Como de costume, você pode optar entre assistir o vídeo do nosso Canal no Youtube, apenas dando play logo abaixo, ou rolar a tela um pouco mais pra baixo e ler a nossa postagem, na qual falamos sobre esses erros, que podem causar dores de cabeça tanto para sua empresa, quanto para seus clientes. Então fique atento, e descubra se você está cometendo algum deles. Vamo lá?


1 - Desonerar o ICMS nas vendas para consumo final


Quando sua empresa faz uma venda interestadual, é preciso verificar com seu cliente a destinação que será dada à mercadoria adquirida, para saber se é destinada ao uso, consumo ou a integrar o ativo imobilizado. Essa informação é necessária para que o emitente da nota possa determinar eventual responsabilidade sobre o ICMS Diferencial de alíquotas, por exemplo.

Quando se trata de uma operação que destina a mercadoria a uma área de livre comércio, essa informação se torna importante também para determinar se há permissão legal para aplicação da desoneração do ICMS.

Vejamos o que diz o Convênio ICMS nº 65/88:

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

O dispositivo acima se aplica tanto à Zona Franca de Manaus, quanto às áreas de livre comércio, e determina que o ICMS somente deve ser desonerado se a destinação dada à mercadoria for a comercialização ou a industrialização.

Portanto, se a aquisição da mercadoria estiver sendo realizada para integrar o ativo imobilizado ou para ser consumida na empresa destinatária, a nota fiscal deve ser emitida com a tributação determinada pela legislação de seu Estado, sem qualquer desconto de ICMS relativo aos incentivos das áreas de livre comércio.

Para garantir que a aplicação da isenção do ICMS está autorizada pela legislação, antes de emitir a nota fiscal, o emitente da nota deve conferir se dentre as atividades econômicas registradas no CNPJ da empresa cliente consta algum CNAE compatível com o comércio ou industrialização da mercadoria adquirida. Se não houver, sinal de alerta para a ausência de direito do cliente a essa desoneração, ainda que a empresa esteja regularmente inscrita na Suframa. 

2 - Informar o valor da mercadoria já desonerado do ICMS no campo valor dos produtos


A desoneração do ICMS que seria pago ao fisco da origem da mercadoria é convertida em um desconto sobre o valor dessa mercadoria, uma vez que a empresa remetente não terá que recolher esse imposto.

Em razão disso, é bem frequente que as empresas fornecedoras acabem informando na nota fiscal o valor do produto já descontado do ICMS. Mas vejamos o que diz o Convênio ICMS nº65/88 sobre isso:

Cláusula primeira. .......................
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Para entender como dar cumprimento ao dispositivo acima, vamos a um exemplo prático:

- Um fornecedor de PE está vendendo uma mercadoria para Oiapoque, no Amapá (município sem os incentivos da ALC). O preço "normal" de venda do produto é de R$4.465,92 e a alíquota interestadual é de 12%. Nesse caso, a empresa de PE deverá recolher ao Estado de Pernambuco o ICMS no valor de R$535,91 (R$4.465,92 x 12%), referente a essa operação. O resumo da nota fiscal ficaria assim:

 

 

Se esse mesmo fornecedor de PE vender essa mercadoria para Macapá/AP, que é uma ALC, o valor total dos produtos a constar nessa nota fiscal permanece sendo os mesmos R$4.465,92 (preço se não houvesse isenção), mas o valor total da nota deverá ser o resultado do valor total dos produtos menos o ICMS que seria devido (mas foi desonerado). O resumo da nota fiscal corretamente emitida fica assim:


Perceba que somente o campo VALOR TOTAL DA NOTA reflete o desconto do ICMS, mas o valor dos produtos sempre deve ser preenchido com o ICMS ainda incluso.

3 - Informar o valor do ICMS desonerado no campo desconto comercial


Agora dá uma olhada na imagem abaixo, que eu marquei em vermelho outro erro que acontece muuuuito frequentemente em relação à nota fiscal emitida com isenção da ALC:


Gente, em hipótese alguma o campo DESCONTO da NF-e se destina à informação da desoneração de ICMS. Ele somente deve ser preenchido se de fato houve um desconto comercial concedido, que não tem qualquer relação com o desconto do ICMS relativo à isenção da ALC.

Ainda no exemplo da venda de PE para Macapá/AP (lá de cima), vamos imaginar que o fornecedor resolvesse dar um desconto de 10% sobre o preço da mercadoria, ou seja, um desconto comercial no valor de R$446,59. Olha só como a nota fiscal ficaria:


Perceba que no campo VALOR TOTAL DA NOTA, o valor retornado foi de R$3.537,01, que é o resultado da seguinte operação:

(+) Preço original: R$4.465,92
() Desconto comercial: R$446,59
() Desoneração do ICMS: R$482,32
(=) VALOR TOTAL DA NOTA: R$3.537,01

Aí você pode estar se perguntando: "Epa, epa, epa, Eliane, porque que o valor do ICMS tá R$482,32, se no exemplo anterior era R$535,91?". Caaaalma pequeno Samurai, a gente fala disso no 4º erro comum que se comete na hora de emitir a NF-e pra uma ALC, nosso próximo item. Segue comigo.

4 - Aplicar o desconto do ICMS desonerado antes do desconto comercial


Eu quero levar você de volta lá no Convênio ICMS nº65/88:

Cláusula primeira. .......................
§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.

Presta bem atenção no texto sublinhado e me responde uma pergunta: "Na venda pra Oiapoque (área não incentivada), se a empresa de PE te desse um desconto comercial de 10% na venda, você acha que ela iria recolher o ICMS para o fisco de Pernambuco aplicando a alíquota de 12% sobre o valor antes ou depois do desconto? Confere aqui comigo:

Preço antes do desconto: R$4.465,92
Preço efetivo de venda (depois do desconto): R$4.019,33

A gente sabe que a base de cálculo do ICMS é o preço de venda da mercadoria, correto? Ninguém, em sã consciência, vai calcular o imposto sobre um valor acima daquele efetivamente cobrado na operação. É bem óbvio.

Se é assim, ou seja, se a base de cálculo do imposto devido a PE seria o valor após o desconto (R$4.019,33), é óbvio que, aplicando o disposto no §2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº65/88, também será essa a base de cálculo a ser utilizada para calcular o valor do abatimento relativo à ALC.

É por isso que no exemplo anterior, em razão do desconto comercial concedido, o ICMS desonerado passou a ser de R$482,32, ao invés dos R$535,91 anteriores. Olha a continha:

Preço antes do desconto: R$4.465,92
Valor do Desconto: R$446,59
Preço efetivo de venda (base de cálculo do ICMS): R$4.019,33
Valor do ICMS desonerado: R$482,32 (R$4.019,33 x 12%)

Mesmo assim, tem gente que calcula tanto a desoneração quanto o desconto comercial sobre a mesma base de cálculo (o preço original), sem levar em conta a redução que o desconto comercial gera sobre a base de cálculo do ICMS, ocasionando uma redução no preço da mercadoria maior a que o contribuinte tem direito.

Vamos demonstrar abaixo como muita empresa faz, salientando que esse procedimento está errado e carece de suporte legal:

(+) Preço original do produto: R$4.465,92
() Desoneração do ICMS: R$535,91 (R$4.465,92 x 12%)
() Valor do Desconto: R$446,59 (R$4.465,92 x 10%)
(=) VALOR TOTAL DA NOTA: R$3.483,42

Tá vendo como, com o procedimento acima, o contribuinte vai pagar pela mercadoria R$53,59 a menos dos que os R$3.537,01 que seriam devidos se a operação tivesse sido calculada da forma correta? E o pior é que, normalmente, esse comprador da mercadoria, quando escritura essa nota fiscal no seu livro de entradas, ainda apropria o crédito presumido no valor da desoneração que consta na NF-e (R$535,91), ao invés dos R$482,32 a que teria realmente direito. Valor total da "economia" ilegal da manobra: R$107,18.

Tá errado, viu pequeno Samurai? E o fisco tá te vendo!

5 - Não informar o motivo da desoneração no campo próprio da NF-e


Pra finalizar, vamos falar de um erro que, além de muito frequente, causa uma enoooorme dor de cabeça pro teu cliente. Falemos da base legal da obrigação e qual é o campo certo, pra depois eu te contar qual é o perrengue que você faz seu cliente passar, simplesmente por não preencher esse campo da nota fiscal.

O Convênio ICMS nº 134/2019 trata dos procedimentos relativos ao ingresso de mercadorias em áreas incentivadas, e estabelece o seguinte quanto à emissão da NF-e:

Cláusula sétima O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - Nos campos específicos:
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

Peço que você dê atenção especial ao inciso I: "campos específicos". Isso significa que as informações relativas ao valor e motivo da desoneração não podem estar em qualquer lugar da nota meu chegado, tem que estar onde a legislação determina. Vou te mostrar quais são os campos específicos a que a legislação se refere.

Primeiro, vamos ver o disposto no Ajuste SINIEF nº 10/2012:

Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:
I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos seguintes campos:
b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

Viu que o Ajuste remete a especificação do campo para o MOC da NF-e? Esse documento, disponível para download no Portal Nacional da NF-e, determina que o ICMS desonerado em razão dos incentivos das áreas de livre comércio e zonas francas deve ser informado no campo vICMSDeson da NF-e, para cada item da nota fiscal, devendo, ainda, ser informado o correspondente motivo (7 - SUFRAMA), no campo motDesICMS.

Tem muita empresa que se limita a prestar essas informações na descrição do produto, o que suponho ser uma aplicação equivocada do disposto no inciso II da cláusula primeira do mesmo Ajuste SINIEF nº 10/2012:

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”.

Grifei o trecho que deixa bem claro que as informações complementares e a descrição do produto somente servem à prestação das informações requeridas na hipótese em que o documento fiscal não for uma NF-e. Não tem nada demais em colocar as informações nesses campos (até ajuda em relação ao DANFE), desde que você não deixe de cumprir com o disposto no inciso I e no MOC da NF-e. Beleza?

E, por fim, vem a pergunta: "Tá Eliane, mas e daí se eu não fizer isso?". Nem vou falar aqui da possibilidade de multa por descumprimento de obrigação acessória, tá bem? Vou me concentrar somente nos problemas que o seu cliente pode ter, pra que você analise se é esse o tipo de serviço que deseja oferecer àqueles que sustentam o seu negócio.

No Amapá, a Sefaz possui um sistema de fiscalização de barreira que calcula o ICMS ST devido nas operações interestaduais, e sempre que o imposto deve ser recolhido na entrada, a conclusão do desembaraço da mercadoria só é realizada depois do efetivo pagamento do imposto. O mesmo sistema também realiza cálculos em auditorias e malhas fiscais.

Agora adivinha onde esse sistema vai buscar as informações relativas à desoneração de nossa área de livre comércio para fazer o cálculo da ST? Óbvio que nos campos da NF-e definidos pela legislação. Portanto, sempre que você não alimenta esses campos adequadamente ao emitir a NF-e, isso distorce os cálculos realizados pelo sistema, ante a ausência de informações obrigatórias na nota fiscal.

O resultado pode ser um valor de ICMS calculado maior que o realmente devido, que acaba impedindo a conclusão do desembaraço e, por conseguinte, a internação da nota na Suframa. Teu cliente até consegue resolver isso, mas pra precisa ir ao posto fiscal, solicitar atendimento para correção de cálculo, aguardar a liberação do pagamento, e tudo isso dá trabalho e leva tempo.

A maioria fica aborrecida com o fisco por causa desse problema, mas essa ira, embora justificada, deveria se voltar ao verdadeiro causador do problema: a empresa que emitiu a nota fiscal.

Se sua empresa está em uma área de livre comércio, é sempre bom solicitar ao seu fornecedor que preencha corretamente os campos vICMSDeson e motDesICMS da NF-e.

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Nossa conversa hoje foi longa. Espero que tenha sido útil pra você. Se foi, não se esqueça de valorizar nossa produção de conteúdo, curtindo, comentando e compartilhando. Um abraço.

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