A obrigatoriedade da EFD no Amapá existe desde 2009 - Prática Fiscal

30 de outubro de 2017

A obrigatoriedade da EFD no Amapá existe desde 2009

Não é novidade pra ninguém que a Secretaria de Fazenda do Amapá recentemente iniciou um intenso trabalho de cobrança da entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital pelos contribuintes obrigados. Mas você sabe quem está obrigado e quando começou a obrigatoriedade?

A EFD nasceu no ano de 2006, por meio do Convênio ICMS 143. Isso mesmo, há mais de 10 anos! De lá pra cá, o estabelecimento da obrigatoriedade foi gradativo e escalonado de acordo com o Protocolo ICMS nº77/2008. No Estado do Amapá, a obrigatoriedade iniciou em 2009, para os contribuintes que no ano anterior tiveram saídas superiores a R$1,2 milhões.

A lista dos contribuintes obrigados à EFD desde 2009 no Amapá foi divulgada pela SEFAZ/AP por meio da Portaria (T) nº17/2008-SEFAZ/AP (veja aqui), sendo a maioria de grandes empresas nacionais, mas contendo alguns contribuintes locais (veja tabela no final deste post).

Em 2014, todos os contribuintes do Regime Normal de apuração do ICMS passaram a estar obrigados a escriturar seus livros fiscais na forma digital. Essa obrigatoriedade trouxe algumas consequências:

a) Os livros em papel só possuem valor jurídico até o exercício de 2013. A partir de janeiro de 2014, as escriturações em papel não possuem qualquer valor para o Fisco, em razão do disposto nos arts. 222-G e 222-I do RICMS/AP:

Art. 222 – G A escrituração prevista nesta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
Art. 222 – I Os contribuintes de que trata o artigo 222 – C ficam obrigados a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir de 1º de janeiro de 2014.

b) Os contribuintes que possuem qualquer omissão de arquivo desde janeiro de 2014, estão sujeitos à multa por deixar de escriturar seus livros fiscais, prevista no art. 161 do Código Tributário do Amapá:

XXIV – deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor das mercadorias entradas no período.

Notem que a multa por não escriturar os livros fiscais é pesadíssima: 5% do valor das compras do período. Desse modo, se você não escriturou ou tem livros escriturados em papel para os exercícios a partir de 2014, saiba que eles não tem valor jurídico nenhum, e que você encontra-se passível de sofrer a aplicação dessa multa.

Mas mesmo que você não tenha cumprido ainda com a obrigatoriedade de transmissão dos arquivos de 2014/2015 (já vimos que 2016 está sendo o alvo inicial de cobrança da SEFAZ), a legislação tributária te garante a possibilidade de regularização espontânea da situação. Desse modo, desde que você providencie a transmissão dos arquivos antes de ser intimado pelo Fisco, você estará livre das penalidades por não escriturar seus livros fiscais.

E mais uma coisa importante: A DIAP não está extinta. Por que isso é importante? Porque se a obrigação ainda está vigente, o não cumprimento dela também sujeita o contribuinte à autuação pelo Fisco. Nós postamos aqui recentemente uma notícia falando de uma portaria instituída pela SEFAZ que isentou alguns contribuintes da entrega da DIAP (veja aqui), mas, por enquanto, isso é exceção. A regra geral continua sendo a obrigatoriedade. Fique atento! ATUALIZAÇÃO: A partir de janeiro de 2018 a DIAP foi extinta através do Decreto Estadual nº4.242/2017, veja os detalhes aqui!

Lista de contribuintes obrigados à EFD desde 2009
CNPJ
Inscrição Estadual
Nome empresarial
02.000.309/0001-07
03.020.300-7
MOSELLI VEICULOS LTDA
02.340.278/0005-67
03.019.872-0
AMAZONIA CELULAR S/A
02.558.157/0006-77
03.024.973-2
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A
04.206.050/0030-15
03.024.309-2
TIM CELULAR S/A
04.387.155/0015-89
03-008.587-5
TOP INTERNACIONAL LTDA
04.429.478/0008-69
03.021.281-2
SB COMERCIO LTDA
04.503.660/0011-18
03.015.916-0
TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
04.788.980/0003-51
03.006.362-6
CADAN S/A
04.815.734/0022-04
03.010.894-8
COMPANHIA FLORESTAL MONTE DOURADO
04.895.330/0003-05
03.003.179-1
BELEM DIESEL S/A
04.895.751/0038-66
03.025.318-7
Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
04.895.751/0039-47
03.025.317-9
Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
04.895.751/0040-80
03.025.319-5
Y YAMADA S/A COMERCIO E INDUSTRIA
05.298.654/0001-67
03.025.042-0
MONACO MOTOCENTER COMERCIO LTDA
05.642.709/0001-04
03.026.508-8
MINERAÇÃO PEDRA BRANCA DO AMAPARI
05.695.036/0001-50
03.003.586-0
AUTOMOTO
05.788.992/0001-87
03.026.341-7
ELDORADO VEICULOS E PEÇAS LTDA
05.878.442/0001-59
03.002.304-7
REFRIGERANTES DO AMAPA_S/A
05.995.840/0001-55
03.001.032-8
AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S/A
22.763.502/0008-83
03.021.236-7
PEMAZA AMAZONIA S/A
22.763.502/0011-89
03.024.450-1
PEMAZA AMAZONIA S/A
33.000.118/0006-83
03.001.075-1
TELEMAR NORTE LESTE S/A
33.009.911/0075-75
03.000.684-3
SOUZA CRUZ S/A
33.337.122/0077-25
03.001.851-5
TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETROLEO
33.453.598/0353-42
03.006.072-4
SHELL BRASIL LTDA
34.274.233/0207-15
03.001.812-4
PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA
34.552.042/0007-42
03.024.914-7
TABATINGA FREE SHOP IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO
34.597.955/0003-51
03.006.321-9
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
34.862.979/0001-29
03.006.932-2
BETRAL VEICULOS LTDA
34.869.685/0001-29
03.007.517-9
PRODAM PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAPA LTDA
61.189.288/0204-57
03.021.871-3
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
76.535.767/0010-34
03.026.710-2
BRASIL TELECOM S/A.

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