2 de abril de 2020
Selo Fiscal em Contingência emitido pela SEFAZ/AP é previsto na legislação
Desde que postamos aqui no blog que o Estado do Amapá considera inidônea a nota fiscal sem o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), muitos contribuintes tornaram mais rigoroso o recebimento das mercadorias adquiridas de fornecedores, exigindo do transportador a prova de emissão do SF-e como condição para receber a mercadoria.
Quem age dessa maneira está certíssimo, já que evita o risco de autuação. Veja o que diz o Regulamento do ICMS no Amapá sobre a obrigação do destinatário:
"Art. 34. São obrigações dos contribuintes:
XIII – observar que a entrada de mercadoria ou prestação de serviço em estabelecimento de sua propriedade esteja acompanhada da documentação fiscal correspondente e as mercadorias estejam de conformidade com as especificações do documento fiscal que acobertou a execução ou a circulação, ficando vedado o recebimento de mercadorias e ou a escrituração de Nota Fiscal endereçada a outro estabelecimento, ainda que da própria razão social;"
Portanto, é obrigatório ao destinatário de mercadoria garantir que a documentação está completa antes do seu recebimento. Entretanto, em meio a esses cuidados, algumas empresas têm recusado o recebimento de mercadorias cujo documento fiscal está acobertado por Selo fiscal emitido em contingência pela SEFAZ/AP, aceitando apenas o SF-e como prova do efetivo desembaraço da carga.
Por isso, no post de hoje trazemos a vocês a demonstração da validade jurídica do selo emitido em contingência, devidamente previsto na legislação estadual.
O Decreto Estadual nº 1.173/2016 instituiu o SF-e, mas previu em seu art. 18 o seguinte:
"Art. 18. Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá os procedimentos a serem adotados quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível a emissão do SF-e."
Com base nesse dispositivo, a Secretaria de Estado da Fazenda editou a Portaria (T) nº 21/2018-GAB/SEFAZ, onde normatizou a emissão do Selo Fiscal em Contingência quando ocorrerem problemas técnicos que impeçam a emissão do SF-e. Portanto, a emissão em contingência tem tanto valor legal quanto o SF-e.
Entretanto, é preciso observar alguns requisitos estabelecidos pela Portaria:
- A autenticidade do documento pode, e deve, ser consultada no portal da SEFAZ (art. 2º, § 3º). Já mostramos aqui no blog como consultar o selo de desembaraço de uma nota fiscal. Essa consulta serve tanto para o SF-e como para o Selo Fiscal em Contingência.
- O Selo Fiscal em Contingência tem vigência transitória, devendo ser acompanhada sua posterior substituição pelo Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), que, em caso de confirmada a regularidade da operação pelo sistema da Sefaz, dispensa qualquer procedimento por parte do contribuinte, sendo emitido automaticamente (art. 2º, § 1º).
- Caso a NF-e seja considerada inidônea, o Selo Fiscal em Contingência perde a sua validade e o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas na legislação (art. 2º, § 2º).
Este artigo foi útil pra você? Divulgue, pode ser útil para outros também.
Ola. Qual o procedimento para uma empresa poder emitir SF-e? Já fui pessoalmente em um escritorio da sefaz, procurei informações online, consultei os manuais nos sites do governo do Amapá, mas tudo é muito vago e aparentemente complexo. Atualmente preciso me cadastrar para ter acesso ao g-tran. Você poderia dar uma dica? muito grato desde já!
ResponderExcluir