16 de setembro de 2019
NF-e sem Selo Fiscal Eletrônico é inidônea
Quando uma mercadoria é oriunda de fora do Estado do Amapá, o procedimento de desembaraço fiscal é obrigatório segundo a legislação tributária. Por isso, hoje vamos falar um pouco sobre o que pode acontecer quando o contribuinte dá entrada dessas mercadorias, sem a emissão do Selo Fiscal Eletrônico (SF-e) de desembaraço.
De acordo com o Código Tributário do Amapá, considera-se inidôneo o documento fiscal de mercadoria oriunda de outros Estados da Federação que não possua o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pela SEFAZ/AP:
O desembaraço é o procedimento fiscal que se destina à verificação da regularidade das mercadorias e bens em trânsito, constituindo-se em requisito obrigatório a emissão do selo fiscal pelo fisco, que atesta essa regularidade.
O que é o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e?
O Decreto Estadual nº1.173/2016, que estabelece os procedimentos de fiscalização do trânsito de mercadorias, prevê, em seus artigos 13 e 14, a definição e obrigatoriedade do Selo Fiscal Eletrônico:
Como emitir o SF-e?
Desde 2016 o Estado do Amapá simplificou e tornou mais célere o procedimento de emissão do Selo Fiscal, que passou a existir de forma exclusivamente eletrônica.
A verificação das NF-e é realizada no sistema de controle de trânsito de mercadorias por meio do processamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, transmitido pelo transportador. Desse modo, a obrigação de efetivar o procedimento de desembaraço é do transportador.
Caso o transportador deixe de cumprir com sua obrigação de incluir o documento fiscal no MDF-e (estando sujeito às penalidades legais), o contribuinte destinatário pode realizar a regularização mediante solicitação de registro extemporâneo de ingresso, do qual falaremos mais adiante.
Em outro post aqui do blog eu trouxe um tutorial pra você aprender como consultar se sua nota fiscal possui o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), um serviço bastante útil.
O que acontece se a mercadoria não for desembaraçada?
Multa
O contribuinte que receber mercadoria acobertada por documento fiscal que não tenha o Selo Fiscal Eletrônico de desembaraço está sujeito à multa de 100% do valor do imposto devido na operação:
Estorno do crédito fiscal da operação
No caso das mercadorias que geram direito a crédito na entrada, seu aproveitamento na escrita fiscal é condicionado à comprovação da operação, que ocorre por meio de documento fiscal idôneo. Assim, quando um documento fiscal escriturado é considerado inidôneo, consequentemente o contribuinte perde o direito ao crédito da correspondente operação, nascendo o dever de estornar esse valor.
A esse respeito, vejamos o que diz o Decreto Estadual nº1.173/2016:
Vedação à circulação da mercadoria em território amapaense
De acordo com a legislação do Estado, a mercadoria de fora do Estado só tem trânsito livre no território amapaense se seu documento fiscal possuir o Selo Fiscal Eletrônico:
A circulação de mercadorias acobertadas do NF-e interestadual sem o SF-e está sujeita à apreensão da mesma por falta de documentação fiscal obrigatória.
Como vemos, a melhor forma do contribuinte se resguardar de eventuais penalizações, é garantir a declaração de idoneidade da operação pelo fisco, por meio do desembaraço na entrada da mercadoria no Estado.
Como realizar a regularização da NF-e recebida sem SF-e?
Caso o transportador não inclua a nota fiscal no MDF-e (omissão sujeita à penalidade para o transportador), o contribuinte destinatário da mercadoria poderá realizar a regularização posterior, conforme previsto no Decreto Estadual nº1.173/2016:
Art. 41. Registro Extemporâneo de Ingresso é a certificação eletrônica concedida pela SEFAZ/AP, através do Sistema Checkin – Gtran, de que os bens ou mercadorias constantes em documento fiscal que não possua o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e ingressaram no estabelecimento destinatário.
Para obter essa certificação, o contribuinte destinatário da mercadoria precisa abrir processo no atendimento da SEFAZ/AP, juntando uma série de documentos, dentre eles prova de escrituração do documento de entrada, de pagamento do imposto e o Conhecimento de Transporte.
Porém, convém lembrar que essa regularização precisa ser providenciada pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal, para que se garanta a espontaneidade prevista na legislação.
E qual a relação do SF-e com a EFD?
No momento em que o contribuinte escritura o documento fiscal de entrada, declara que a operação se concretizou. Um simples cruzamento entre a escrituração do contribuinte e o banco de dados de sele fiscal eletrônico é suficiente para identificar as operações passíveis das penalizações que tratamos acima.
Portanto, ao escriturar seus documentos fiscais de entrada, fique atento à verificação de que os mesmos são idôneos, ou seja, de que possuem o SF-e.
De acordo com o Código Tributário do Amapá, considera-se inidôneo o documento fiscal de mercadoria oriunda de outros Estados da Federação que não possua o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pela SEFAZ/AP:
Art. 161. (...)
§ 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
(...)
II - inidôneo o documento fiscal que:
(...)
f) não possuir o selo fiscal eletrônico de desembaraço emitido pelo órgão de fiscalização, quando obrigatório pela legislação, exceto se for objeto de regularização extemporânea na forma e prazos previstos na legislação.
O desembaraço é o procedimento fiscal que se destina à verificação da regularidade das mercadorias e bens em trânsito, constituindo-se em requisito obrigatório a emissão do selo fiscal pelo fisco, que atesta essa regularidade.
O que é o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e?
O Decreto Estadual nº1.173/2016, que estabelece os procedimentos de fiscalização do trânsito de mercadorias, prevê, em seus artigos 13 e 14, a definição e obrigatoriedade do Selo Fiscal Eletrônico:
Art. 13. O Selo Fiscal de Entrada Eletrônico, doravante denominado SF-e, é o visto de autenticidade e controle dos documentos fiscais eletrônicos, fornecido pela SEFAZ/AP para comprovação das operações de desembaraço fiscal eletrônico de bens e mercadorias provenientes de outra unidade da Federação.
§ 1º O SF-e terá existência exclusivamente digital e será gerado para todas as operações com mercadorias e bens desembaraçados eletronicamente, independentemente de estarem ou não sujeitas à cobrança de imposto.
Art. 14. A emissão do SF-e será obrigatória na comprovação de regularidade das operações e será realizada por ocasião da vistoria/desembaraço nos Postos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente as mercadorias e bens oriundos de outras unidades federadas.
Como emitir o SF-e?
Desde 2016 o Estado do Amapá simplificou e tornou mais célere o procedimento de emissão do Selo Fiscal, que passou a existir de forma exclusivamente eletrônica.
A verificação das NF-e é realizada no sistema de controle de trânsito de mercadorias por meio do processamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, transmitido pelo transportador. Desse modo, a obrigação de efetivar o procedimento de desembaraço é do transportador.
Caso o transportador deixe de cumprir com sua obrigação de incluir o documento fiscal no MDF-e (estando sujeito às penalidades legais), o contribuinte destinatário pode realizar a regularização mediante solicitação de registro extemporâneo de ingresso, do qual falaremos mais adiante.
Em outro post aqui do blog eu trouxe um tutorial pra você aprender como consultar se sua nota fiscal possui o Selo Fiscal Eletrônico (SF-e), um serviço bastante útil.
O que acontece se a mercadoria não for desembaraçada?
Multa
O contribuinte que receber mercadoria acobertada por documento fiscal que não tenha o Selo Fiscal Eletrônico de desembaraço está sujeito à multa de 100% do valor do imposto devido na operação:
Art. 161. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:
(...)
VIII - Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
Multa - 100 % (cem por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 50 % (cinquenta por cento) do valor do imposto apurado ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.
Estorno do crédito fiscal da operação
No caso das mercadorias que geram direito a crédito na entrada, seu aproveitamento na escrita fiscal é condicionado à comprovação da operação, que ocorre por meio de documento fiscal idôneo. Assim, quando um documento fiscal escriturado é considerado inidôneo, consequentemente o contribuinte perde o direito ao crédito da correspondente operação, nascendo o dever de estornar esse valor.
A esse respeito, vejamos o que diz o Decreto Estadual nº1.173/2016:
Art. 15. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal eletrônico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federação que não possua o SF-e, salvo quando tenha sido objeto de regularização pelo Registro Extemporâneo de Ingresso.
(...)
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal presumido ou de imposto destacado no respectivo documento, na hipótese prevista no caput.
Vedação à circulação da mercadoria em território amapaense
De acordo com a legislação do Estado, a mercadoria de fora do Estado só tem trânsito livre no território amapaense se seu documento fiscal possuir o Selo Fiscal Eletrônico:
Art. 15. Considerar-se-á inidôneo o documento fiscal eletrônico de mercadorias e bens oriundos de outros Estados da Federação que não possua o SF-e, salvo quando tenha sido objeto de regularização pelo Registro Extemporâneo de Ingresso.
§ 1º Somente será permitido o trânsito das mercadorias e bens oriundos de outras unidades da federação sem o SF-e na hipótese destas estarem acobertadas, além do correspondente DANFE, por Autorização de Transferência emitida pelo Fisco ou por Termo de Fiel Depositário e desde que estas estejam sendo transportadas para terminal de vistoria ou terminal de carga retroportuário devidamente credenciado.
A circulação de mercadorias acobertadas do NF-e interestadual sem o SF-e está sujeita à apreensão da mesma por falta de documentação fiscal obrigatória.
Como vemos, a melhor forma do contribuinte se resguardar de eventuais penalizações, é garantir a declaração de idoneidade da operação pelo fisco, por meio do desembaraço na entrada da mercadoria no Estado.
Como realizar a regularização da NF-e recebida sem SF-e?
Caso o transportador não inclua a nota fiscal no MDF-e (omissão sujeita à penalidade para o transportador), o contribuinte destinatário da mercadoria poderá realizar a regularização posterior, conforme previsto no Decreto Estadual nº1.173/2016:
Art. 41. Registro Extemporâneo de Ingresso é a certificação eletrônica concedida pela SEFAZ/AP, através do Sistema Checkin – Gtran, de que os bens ou mercadorias constantes em documento fiscal que não possua o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico – SF-e ingressaram no estabelecimento destinatário.
Para obter essa certificação, o contribuinte destinatário da mercadoria precisa abrir processo no atendimento da SEFAZ/AP, juntando uma série de documentos, dentre eles prova de escrituração do documento de entrada, de pagamento do imposto e o Conhecimento de Transporte.
Porém, convém lembrar que essa regularização precisa ser providenciada pelo contribuinte antes de qualquer ação fiscal, para que se garanta a espontaneidade prevista na legislação.
E qual a relação do SF-e com a EFD?
No momento em que o contribuinte escritura o documento fiscal de entrada, declara que a operação se concretizou. Um simples cruzamento entre a escrituração do contribuinte e o banco de dados de sele fiscal eletrônico é suficiente para identificar as operações passíveis das penalizações que tratamos acima.
Portanto, ao escriturar seus documentos fiscais de entrada, fique atento à verificação de que os mesmos são idôneos, ou seja, de que possuem o SF-e.
por favor faça um post sobre como o transportador se regulariza para poder emitir o selo fiscal. o passo a passo, quais documentos, onde e pra quem enviar. como conseguir acesso ao gtran...
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