Fisco simplifica processo de reativação de empresas suspensas por omissão da EFD - Prática Fiscal

2 de outubro de 2017

Fisco simplifica processo de reativação de empresas suspensas por omissão da EFD

Já noticiamos aqui no blog que a SEFAZ recentemente começou a suspender a inscrição estadual das empresas que deixaram de transmitir o arquivo da EFD (veja aqui). O objetivo do órgão com essa ação é promover a regularização das empresas com omissão no cumprimento da obrigação acessória.

Como consequência desse objetivo de promoção da regularidade fiscal, foi publicada a Portaria nº005/2017-SEFAZ/AP, na qual o Fisco Estadual estabelece um processo simplificado de reativação das inscrições suspensas por problemas com a transmissão da EFD. O objetivo é desburocratizar o processo para que as empresas voltem a operar normalmente.

A suspensão da inscrição cadastral traz uma série de consequências para a empresa, e a principal delas é a vedação ao normal funcionamento do estabelecimento comercial. Com a empresa suspensa, ficam inviabilizados o processo de compra e venda, uma vez que o sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica impede a emissão do documento.

Mas existem condições para que a empresa possa usufruir do benefício, conforme previsto na Portaria:

  1. A reativação simplificada só vale para suspensões efetivadas por conta de omissão da EFD, o que significa que sua empresa foi suspensa por qualquer outro motivo, terá que observar o rito ordinário previsto no RICMS/AP.
  2. O endereço cadastral deve estar atualizado junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
  3. Antes de pleitear a reativação, o contribuinte deve regularizar as omissões, transmitindo os arquivos da EFD ICMS/IPI pela internet.
  4. Se houver também omissões de DIAP/ICMS, os arquivos também deverão ser transmitidos.
  5. Também não pode haver nenhum pedido de alteração cadastral pendente de análise.

Cumpridas as condições acima, o contribuinte pode entrar com o pedido de reativação sumária, devendo observar a documentação obrigatória a ser juntada ao processo:

  1. Comprovante de pagamento das taxas de reativação
  2. Comprovante de transmissão dos arquivos EFD
  3. Comprovante de pagamento das multas por atraso na transmissão da EFD (veja aqui como emitir corretamente o documento de arrecadação)
  4. FIAC eletrônica
  5. Declaração de que não há pedidos de alteração cadastral pendentes de análise
  6. Declaração de responsabilidade técnica, com assinatura reconhecida em cartório, do contabilista responsável pela escrita fiscal (EFD)

Pode parecer muita coisa, mas se você comparar isso com o procedimento de reativação previsto no art. 76 do Regulamento do ICMS, você vai ver que lá a lista de exigências é consideravelmente maior. Mas o ideal mesmo é que, ao ser intimado, o contribuinte providencie a transmissão da escrita fiscal, evitando o transtorno gerado pela suspensão de sua inscrição.


Com a inscrição estadual suspensa, o comum é que o contribuinte tenha urgência em reativá-la para, assim, conseguir voltar a operar normalmente. Considerando que uma das condições pra que isso ocorra é a transmissão de todos os arquivos EFD, é comum que a transmissão seja efetivada de uma só vez, sem nenhuma informação escriturada, apenas para viabilizar a reativação rapidamente.

Mas cuidado, não se esqueça de que todos os documentos fiscais eletrônicos da empresa constam na base de dados da SEFAZ, sendo possível para o Fisco verificar facilmente as inconsistências em sua escrita fiscal. Portanto, se sua empresa transmitiu arquivos sem a declaração das operações praticadas, regularize a situação com a retificação dos arquivos o quanto antes e evite o risco de autuação.

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