22 de dezembro de 2021
ICMS Diferencial de Alíquotas: quando é devido e quem deve pagar?
O ICMS é uma complicação só, eu sei! Eu compartilho sua dor, e diariamente kkkkkkk. Mas já que não tem jeito (até uma reforma tributária que nunca sai), bora "pros corre" que é melhor.
Hoje eu vim te ajudar com um assunto que, apesar de parecer simples, pode acabar fazendo muita gente se enrolar: o Diferencial de Alíquotas. No final dessa postagem, como de costume, tem um vídeo lá do nosso canal com uma aulinha esquematizada de toda a análise necessária pra responder duas perguntas básicas sobre o tema: quando o imposto é devido, e de quem é a responsabilidade pelo recolhimento.
Mas se você é daqueles que prefere a leitura, e não curte muito os vídeos do Youtube, chega aqui que eu também pensei em você, e trago toda a explicação em forma de texto (só não esquece de depois dar um pulinho lá no nosso canal e dar uma valorizada no conteúdo, pra garantir mais insights gratuitos por aqui, e por lá ;-) Bora começar?
Quando o ICMS Diferencial de Alíquotas é devido?
De forma simples e direta, o ICMS Diferencial de alíquotas será devido: a) nas operações de venda de mercadorias destinadas ao consumo final; e b) quando essa operação de venda for realizada entre vendedor e comprador localizados em Estados brasileiros diferentes, ou seja, nas operações interestaduais.
Simples, né? Essa regra de incidência está prevista na Constituição Federal, que prevê o seguinte:
"Art. 155, § 2º:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"
Quem deve recolher o ICMS Diferencial de Alíquotas?
Depende. Sim, isso mesmo pequeno samurai, depende. Isso porque, ainda no art. 155, § 2º da Carta Magna, consta o seguinte:
"VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;"
Ou seja, para definir de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, você vai precisar verificar se o comprador da mercadoria é contribuinte do ICMS. Se for, quem recolhe o imposto é o destinatário (adquirente), caso contrário, é o remetente (fornecedor).
Mas ATENÇÃO, porque não acabou não. Ainda tem mais uma regrinha: se a mercadoria vendida for da substituição tributária, e o Estado de origem tiver firmado acordo da ST com o de destino, então será do emitente da nota a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Diferencial de Alíquotas, só que dessa vez, na qualidade de substituto tributário. Ficou confuso? A gente explicou neste post qual a relação entre o ICMS Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas, depois dá um confere por lá, que vai te ajudar. Ah, assistir ao vídeo no final desta tela também pode te ajudar bastante.
Agora, dá uma conferida como ficou o esquema do Difal abaixo, pra você ver como ficou fácil:
Como emitir a NF-e, quando o responsável pelo recolhimento for o remetente da mercadoria?
No esquema anterior você percebeu que a gente tá indicando, inclusive, qual o campo certo da NF-e pra você destacar o Difal ao emitir a nota fiscal? Não tem mais a menor chance de você errar na hora de emitir o documento fiscal.
Quando o remetente da mercadoria for o responsável pelo recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, deverá ao emitir a nota fiscal eletrônica:
1 - utilizar o campo ICMS UF DEST para destacar o imposto, sempre que o destinatário não for contribuinte do ICMS, e recolher o valor destacado ao Estado de destino com uma GNRE com código de receita 100102 se o emitente não for inscrito no destino, e com o código de receita 100110 caso seja inscrito (depois de transmitir a GIA-ST).
2 - utilizar o campo ICMS ST para destacar o imposto, na qualidade de substituto tributário, sempre que o destinatário for contribuinte do ICMS e a mercadoria constar em acordo de substituição tributária com o estado de destino (Protocolo ou Convênio ICMS), além de recolher o valor destacado ao destino com uma GNRE com código de receita 100099 se não for inscrito no destino, e com o código de receita 100048 caso seja inscrito (depois de transmitir a GIA-ST).
Se quiser assistir uma aula sobre o tema, ministrado por esta professora que vos fala, é só rodar esse vídeo:
Tenho certeza que agora você manjou quando a obrigação sobre o Diferencial de Alíquotas é sua ao emitir a nota fiscal, certo? Agora só falta dar uma valorizada no conteúdo, e já sabe como, né? Curte, compartilha, comenta, segue... sugere temas pra novas postagens também, estou aqui pra te ajudar! Bjo.
Seria interessante informar a base legal estadual prevista no RICMS/AP.
ResponderExcluirOlá, é que as regras descritas acima se aplicam a qualquer unidade federada. A base estadual vai constar na forma descrita acima tanto na legislação do Amapá, quanto de qualquer outra UF. Um abraço.
ExcluirPoderia poder favor demonstrar qual o valor do DIFAL de base dupla para uma nota fiscal com valor 88,88 para o estado do Amapá?
ResponderExcluirSe eu contribuinte adquirir uma mercadoria para uso e consumo de outro estado e e vir destacado na nota a ST, eu destinatário não preciso me preocupar com o pagamento?
ResponderExcluirSe o destinatário for contribuinte, e comprar para revender, não incide diferencial de aliquota?
ResponderExcluirSE HOUVER FILIAL O DIFERENCIAL E RECOLHIDO SOMENTE PELA MATRIZ OU FILIAL
ResponderExcluirnota veio com CFOP 6.949 CST 040 NATUREZA: REMESSA SER.CONF.PERSONALIZADA..... EU DEVO PAGAR O DIF ALIQUOTA?
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